Responsabilidade do servidor e deveres do administrador
A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administracão a aguardar o desfecho dos demais processos. Apurada a falta funcional, pelos meios adequados (processo administrativo, sindicância ou meio sumário), o servidor fica sujeito, desde logo, à penalidade administrativa correspondente.
0 necessário é que a Administração Pública,ao punir seu servidor, demonstre a legalidade da punição. Feito isso, ficará justificado o ato, e resguardado de revisão judicial, visto que ao Judiciário 96 é pemitido examinar o aspecto da legalidade do ato administrativo, não podendo adentrar os motivos de conveniência, oportunidade ou justiça das medidas da competência específica do Executivo.
Responsabilidade Civil - A responsabilidade civil é a obrigação que se impõe ao servidor de reparar o dano causado à Administração por culpa ou dolo no desempenho de suas funções. Não há, para o servidor,responsabilidade objetiva ou sem culpa. A sua responsabilidade nasce com o ato culposo e lesivo e se exaure com a indenização. Essa responsabilidade (civil) é independente das demais (adminisrrativa e criminal) e se apura na forma do Direito Privado, perante a Justiça Comum.
A Administração não pode isentar de responsabilidade civil seus servidores, porque não possui disponibilidade sobre o patrimônio público.
Essencial para existência da responsabilidade civil é que o ato culposo do servidor cause dano patrimonial à Administração.
Responsabilidade Criminal - A responsabilidade criminal é a que resulta do cometimento de crimes funcionais, definidos em lei federal. 0 ilícito penal sujeita o servidor a responder a processo crime e a suportar os efeitos legais da condenação.
Considera-se servidor público, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidade