Responsabilidade do Engenheiro Civil
Solidez na Construção Civil
À disciplina Legislação Aplicada Ministrada na Universidade Vale do Rio Doce.
Tem por objetivo Possibilitar o conhecimento dos principais temas da área Jurídica com foco exemplificativo voltado para Engenharia.
Conduzindo o aluno, durante todo o semestre a uma compreensão detalha e objetiva referente à sua área de atuação e propiciando uma visão holística dentro do direito aplicado à Engenharia.
Orientador: Fabrício Coelho Soalheiro
INTRODUÇÃO
RESPONSABILIDADE QUE INDEPENDE DE CULPA
Meirelles (1996) relata bem em capítulo sobre a responsabilidade por danos a vizinhos e terceiros, que: “A construção, por sua própria natureza, e mesmo sem culpa de seus executores, comumente causa danos à vizinhança, por recalques do terreno, vibrações do estaqueamento, queda de materiais e outros eventos comuns na edificação”
Tais danos hão de ser reparados por quem os causa e por quem aufere os proveitos da construção. É um encargo de vizinhança, expressamente previsto no CC/2002, art.1.299, que, ao garantir ao proprietário a faculdade de levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, assegurou aos vizinhos à incolumidade de seus bens e de suas pessoas e condicionou as obras ao atendimento das normas administrativas.
“ Essa responsabilidade independe da culpa do proprietário ou do construtor, uma vez que se origina da ilicitude do ato de construir, mas, sim, da lesividade do fato da construção. É um caso típico de responsabilidade sem culpa, consagrado pela lei civil, exigindo não mais que a prova da lesão e do nexo de causalidade entre a construção vizinha e o dano, surgindo a responsabilidade objetiva e solidária de quem ordenou e de quem executou a obra lesiva ao vizinho.”
Daí a afirmativa de Pontes De Miranda que: “a pretensão à indenização que nasce da ofensa a direito de vizinhança é independente de culpa.”.
Fique bem frisada,