Responsabilidade civil do engenheiro

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Responsabilidade Civil do engenheiro
A Constituição de 88, art. 5 assegura ao individuo o direito ao exercício de qualquer trabalho.
Quem exerce alguma profissão tem o dever de comportar sob certos parâmetros exigidos para o oficio.
Onde o profissional deve conhecer as condições e implicações de seus atos. Sendo este responsável por suas ações.
A ação derivada da agressão a um interesse em virtude do descumprimento de uma norma jurídica pré-existente, contratual ou não, é denominada Responsabilidade Civil, onde aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para facilitar a compreensão deste assunto, tomemos como exemplo um operário que por quaisquer motivos não esta usando um EPI (Equipamento Obrigatório de Segurança) e sofre um acidente de trabalho. Saberemos quem será responsabilizado pelo acontecido através do ponto de partida; Ou seja, do dever violado. Os EPI’S são um dos direitos essenciais aos empregados para realização de determinada função que represente risco. Cabendo a empresa (neste caso em especifico, a construtora) fornecer esses equipamentos, cuja referencia será fornecida pelos profissionais da área de segurança no trabalho; Ao engenheiro cabe a função de acompanhar e supervisionar o uso, e ao funcionário a consciência de que este é indispensável à sua segurança.
Neste caso, a empresa não será disponibilizava esses equipamentos e mesmo assim, o engenheiro para não atrasar o andamento da obra, mandou o operário trabalhar. Serão responsabilizados o engenheiro, por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência (art. 186), por resultado não objetivado, mas previsível, desde que o mesmo tivesse em consideração das conseqüências eventuais de sua atitude, mandando o operário trabalhar sem condições. Caracterizada por culpa grave, manifestada de maneira grosseira e como tal aproxima-se do dolo. Inclui a chamada culpa consciente, quando o agente assume o risco de que o evento danoso e previsível

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