responsabilidade do engenheiro civil
Mauricio Freire /Guaraci JR / Idelfran Arrais /Leonildo Oliveira
Prof. Engº Marcus Vinicius Siqueira Santana
Faculdade Metropolitana de Marabá
Engenharia Civil – ENC 71- Legislação e Ética
03/04/2014.
RESUMO No Brasil, a sociedade, as autoridades públicas e por incrível que pareça os engenheiros civis em particular têm pouquíssimo conhecimento sobre a responsabilidade civil de um engenheiro civil em uma obra construída. Em virtude da ocorrência de sinistros, como quedas de marquises, incêndios, descolamento de elementos de fachada, colapso de cortinas de contenção, queda de palanques e arquibancadas, colapso de coberturas de madeira e de aço, dentre outros, decorrentes de falhas na construção, inexistência de projeto específico, falta de fiscalização ou pela falta de manutenção, causando mortes e prejuízos injustificáveis, a sociedade de maneira geral está abrindo os olhos para este assunto. As responsabilidades civis na construção seguem os mesmos parâmetros fixados para o exercício profissional de qualquer classe. Existe a responsabilidade civil objetiva, decorrente da relação entre causa e efeito do dano e o agente causador.
Quando existe essa relação direta, o agente é responsabilizado sem necessidade de se provar a culpa. "A queda de um muro de contenção de uma obra sobre uma edificação vizinha é responsabilidade direta da construtora e não cabem recursos", explica o advogado e engenheiro Jorge Tarcha. É a construtora que deverá arcar com os reparos cabíveis. Já o setor das responsabilidades civis subjetivas é o que induz a maioria dos processos entre engenheiros, construtoras e Ministério Público.
No caso, depois de instaurada a responsabilidade objetiva é comum, a busca pela responsabilidade subjetiva dos engenheiros envolvidos com o dano.
Palavras-chave: Responsabilidade do engenheiro Civil
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho foge da