RESPONSABILIDADE DO DANO
INTRODUÇÃO
Este artigo tem a finalidade mais de caráter acadêmico, proporcionar uma análise do que ousamos chamar de ‘responsabilidade do dano e da culpa”, buscando elencar sua natureza fática e jurídica, os diversos remédios existentes para sua caracterização, bem como a conseqüente responsabilização civil decorrente do dano causado por alguém. E por último a conclusão, busca-se discernir o dano frente á responsabilidade civil e a necessidade de operar-se tal procedimento como o mais adequado aos anseios do positivo e sob a ótica da filosofia do direito.
RESPONSABILIDADE E DANO Dano, é um mal ou ofensa que um individuo possa vir a causar, ou ainda já tenha causado a outrem, revestindo-se de um sentido patrimonial, seja de diminuição ou de frustração na expectativa do indivíduo lesado. É aquele que venha a sofrer os efeitos do ato praticado pelo outro. Como podemos vislumbrar no artigo 186 do código civil vigente que de certa forma carece de uma interpretação mais acurada (aprimorada), do seu significado;
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A doutrina é unânime em afirmar, como não poderia deixar de ser, que não hà responsabilidade sem prejuízo. O prejuízo causado pelo agente é o “dano”. É elemento essencial e indispensável à responsabilização do agente, seja na obrigação originada de ato lícito (artigo 185 do Código Civil), nas hipóteses expressamente previstas ou de ato ilícito, ou de inadimplemento contratual, independente, de se tratar de responsabilidade objetiva ou subjetiva. Em nenhum caso, a responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas pode prescindir do evento danoso. A ilegitimidade ou irregularidade da ação, sem dano algum a terceiros, não é suficiente para empenhar responsabilidade, mas tão só, quando for o caso, a invalidade do ato (cf.