Responsabilidade do agente de cargas desconsolidador

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Responsabilidade do Agente de Cargas Desconsolidador por Dívidas de Demurrage de Contêineres Em 1998, com a edição da Lei nº 9.611/98 (Lei que regula as atividades do Operador de Transporte Multimodal - OTM), a analogia fez com que a sobrestadia de navios (Demurrage de navios) tivesse seu conceito ampliado e alcançasse seu "porão móvel" (contêineres). Entendendo que contêineres não são embalagens das cargas, mas sim parte do todo (navio), o conceito de sobrestadia tem sido aplicado desde então de forma pacífica às unidades de carga (contêineres).
Art. 24. Para os efeitos desta Lei, considera-se unidade de carga qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível em todas as modalidades de transporte utilizadas no percurso.
Parágrafo único. A unidade de carga, seus acessórios e equipamentos não constituem embalagem e são partes integrantes do todo.
A sobrestadia de contêineres (Demurrage), assim definida a cobrança pelo uso de contêineres além do prazo de franquia negociado (Freetime), tem sido alvo de inúmeras críticas nos últimos 10 anos. Há quem discorde dos valores aplicados, outros, dos prazos de franquia, há ainda os que alegam não ter acordado previamente os termos e condições inerentes à cobrança.
Protestos à parte, a cobrança de Demurrage de contêineres enraizou-se de forma definitiva nos usos e costumes do Comércio Exterior Brasileiro e os Tribunais tem entendimento pacífico a esse respeito.
Entretanto, alguns aspectos têm chamado atenção e merecem uma análise mais próxima, como a sujeição dos agentes de cargas desconsolidadores a esta cobrança. Desde o ano de 2008 (início de vigência e aplicação do SISCOMEX-CARGA), o possível papel de mero procurador do consolidador estrangeiro tornou-se mais evidente.
Inicialmente, contudo, é preciso entender o conceito de agente de cargas, e para isso recorreremos ao Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966:
Art. 37. O

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