Comex Karina
O agente de carga é definido na lei aduaneira como aquele que "contrata o transporte, consolida ou desconsolida cargas e presta serviços conexos". (Lei 10.833/03)
Como consolidador ele atua como "NVOCC (Non Vessel Operator) nacional". Como desconsolidador, ele atua como representante do "NVOCC externo".
Um exemplo de serviço conexo é a "liberação do B/L" finalizando no país o serviço de transporte contratado no exterior por "NVOCC externo".
O importador e o exportador podem, ao seu critério, contratar o serviço de transporte diretamente junto ao VOCC (Vessel Operator), situação em que temos o conhecimento de embarque denominado único. (IN SRF 800/07)
Havendo contratação do serviço de transporte por NVOCCs, nacionais e externos, temos dois tipos de conhecimentos de embarque: 1) o master ou genérico, emitido pelo prestador do serviço de transporte ou um "NVOCC externo" a um desconsolidador nacional (agente de carga) e 2) o house ou filhote, emitido por um "NVOCC nacional ou externo" e não consignado a um desconsolidador. (IN SRF 800/07)
No tocante a quem contrata o serviço de transporte, não importa a condição de venda nem quem paga o frete (assim conceituado como o preço do serviço de transporte, incluindo ou não o lucro dos NVOCCs), temos tão somente duas situações: 1) contratação direta pelo importador ou exportador ou 2) contratação por meio de NVOCCs nacionais ou externos.
Agente de carga maritimo
Todo o navio possui um armador (“dono do navio”) que é responsável por prover a embarcação com aquilo que é necessário. O agente marítimo é o profissional que representa o armador nos portos diante das autoridades portuárias. Cada vez que um navio chega à um porto, o agente marítimo assume o papel do armador e o gerenciamento do navio. Vale ressaltar que o trabalho deste profissional se inicia dias ou até mesmo semanas antes da embarcação atracar no porto para operações de movimento de carga e descarga.
O agente