Diferença entre Agente Marítimo e Agente de Carga
Inicialmente, contudo, é preciso entender o conceito de agente de cargas, e para isso recorreremos ao Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966:
Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
§ 1o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos,e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) G.N
Notamos, portanto, que o agente de cargas é "qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos".
Contratar o transporte em nome do importador ou do exportador implica em atividade de representação, ou seja, agir em nome de terceiros.
O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), ao reunir a legislação aduaneira, seguiu o mesmo conceito:
Art. 31. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 37, caput, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).
§ 1o Ao prestar as informações, o transportador, se for o caso, comunicará a existência, no veículo, de mercadorias ou de pequenos volumes de fácil extravio.
§ 2o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou