Direiro Maritimo
Regime Jurídico Aplicável aos Agentes de
Navegação
Renato Martins
Paço de Arcos, Janeiro de 2010
Mestrado Gestão Portuária
ÍNDICE
Introdução .............................................................................................................................. 3
O Agente de Navegação em Portugal .................................................................................... 3
Decreto-Lei nº 76/89 de 3 de Março de 1989, com as alterações do Decreto-Lei nº
148/91 de 12 de Abril de 1991........................................................................................... 3
O Agente de Navegação no Plano Internacional ................................................................... 5
Particularidades do Regime ................................................................................................... 6
Bibliografia ............................................................................................................................ 8
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Mestrado Gestão Portuária
INTRODUÇÃO
Um primeiro passo para o entendimento do regime jurídico de um agente de navegação seria, encontrar uma definição.
Nas palavras de José Roberto Mello, citado por Bárbara Farias:
“A actividade do agente marítimo é uma actividade de alta responsabilidade. É a pessoa jurídica que responde por todos os aptos oriundos de um determinado navio. É a extensão dos braços do armador que é o dono do navio. O agente marítimo assina termos de responsabilidade e providencia os registos necessários antes mesmo da embarcação atracar no cais do porto. O agente está sempre atento e responde pelas condições do navio, problemas com a tripulação, acidentes, embarque e desembarque das cargas e emite à Alfândega todas as informações sobre a embarcação” 1
Pese a distância e eventuais diferenças de regime jurídico (que não cabem no âmbito deste trabalho), a definição adequa-se, pelo menos para um leigo.
Contudo, o nosso objectivo aqui é o