Responsabilidade de fato do produto e do serviço
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RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO E RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO – PARALELO
Autor: Ricardo Canguçu Barroso de Queiroz
Nos dizeres de Sérgio Cavalieri Filho , “o desenvolvimento tecnológico e científico , a par dos indiscutíveis benefícios que trouxe para todos nós , aumentou enormemente os riscos de consumidor , por mais paradoxal que isso possa parecer . Isto porque um só defeito de concepção , um único erro de produção pode causar danos a milhares de consumidores , uma vez que os produtos são fabricados em série , em massa , em grande quantidade” . O art. 8 do CDC materializa o princípio da segurança , que estabelece o dever do fornecedor de não colocar no mercado de consumo produtos ou serviços com defeito ou que coloquem em risco a saúde ou segurança do consumidor . Assim , se o fizer , nos vícios de insegurança responderá objetivamente pelos danos causados ao consumidor e nos vícios de adequação ( qualidade ou quantidade do produto ) , responderá por culpa absolutamente presumida . O CDC prevê duas espécies de responsabilidade : a primeira , pelo fato do produto ou serviço , com regramento previsto nos arts. 12 a 17 e a segunda , pelo vício do produto ou serviço , com previsão legal nos arts. 18 a 25 . Procuraremos , a partir de agora , estabelecer as principais diferenças entre tais modalidades de responsabilidades . Senão vejamos : a) Nos dizeres do professor Rizzato Nunes “o vício é uma característica inerente , intrínseca do produto ou serviço em si . O defeito é um vício acrescido de um problema extra , alguma coisa extrínseca, que causa um dano maior que simplesmente o mau