Propriedade industrial
Nos dizeres de Sérgio Cavalieri Filho, “o desenvolvimento tecnológico e científico, a par dos indiscutíveis benefícios que trouxe para todos nós, aumentou enormemente os riscos de consumidor, por mais paradoxal que isso possa parecer. Isto porque um só defeito de concepção, um único erro de produção pode causar danos a milhares de consumidores, uma vez que os produtos são fabricados em série, em massa, em grande quantidade”.
Produto: é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Serviço: é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O art. 8o do CDC materializa o princípio da segurança, que estabelece o dever do fornecedor de não colocar no mercado de consumo produtos ou serviços com defeito ou que coloquem em risco a saúde ou segurança do consumidor. Assim, se o fizer nos vícios de insegurança responderá objetivamente pelos danos causados ao consumidor e nos vícios de adequação (qualidade ou quantidade do produto), responderá por culpa absolutamente presumida.
O CDC prevê duas espécies de responsabilidade: a primeira, pelo fato do produto ou serviço, com regramento previsto nos artigos 12 a 17 e a segunda, pelo vício do produto ou serviço, com previsão legal nos artigos 18 a 25. Procuraremos, a partir de agora, estabelecer as principais diferenças entre tais modalidades de responsabilidades. Senão vejamos:
a) Nos dizeres do professor Rizzato Nunes “o vício é uma característica inerente , intrínseca do produto ou serviço em si . O defeito é um vício acrescido de um problema extra , alguma coisa extrínseca, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento , o não funcionamento , a quantidade errada , a perda do valor pago” . Assim , quando a anomalia resulta apenas em deficiência