Direito do consumidor
O art. 8o do CDC materializa o princípio da segurança, que estabelece o dever do fornecedor de não colocar no mercado de consumo produtos ou serviços com defeito ou que coloquem em risco a saúde ou segurança do consumidor. Assim, se o fizer, nos vícios de insegurança responderá objetivamente pelos danos causados ao consumidor e nos vícios de adequação (qualidade ou quantidade do produto), responderá por culpa absolutamente presumida.
O CDC prevê duas espécies de responsabilidade: a primeira, pelo fato do produto ou serviço, com regramento previsto nos arts. 12 a 17 e a segunda, pelo vício do produto ou serviço, com previsão legal nos arts. 18 a 25. Procuraremos, a partir de agora, estabelecer as principais diferenças entre tais modalidades de responsabilidades. Senão vejamos:
a) Nos dizeres do professor Rizzato Nunes “o vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si. O defeito é um vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago “. Assim , quando a anomalia resulta apenas em deficiência no funcionamento do produto ou serviço , mas não coloca em risco a saúde ou segurança do consumidor não se fala em defeito , mas em vício . Portanto , fato do produto ou serviço está ligado a defeito , que , por sua vez , está ligado a dano .
b) Na responsabilidade pelos fatos do produto e do serviço o defeito ultrapassa, em muito, o limite valorativo do produto ou serviço , causando