A responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e do serviço nas relações de consumo.
A responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e do serviço nas relações de consumo.
Disciplina: Direito do Consumidor
Profª : Elaine Pardi
Aluno: Adriano
Período: 10º
Turno: Noturno
Hipóteses de cessão de direitos hereditários
A palavra cessão, etimologicamente, provém do latim “cessìo, ónis,” que significa a ação de ceder, cessão, transferência. Os autores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery conceituam a cessão de direitos hereditários como sendo: "o negócio jurídico inter vivos celebrado, depois de aberta a sucessão (CC 1784), entre o herdeiro (cedente) e outro co-herdeiro ou terceiro (cessionário), pelo qual o cedente transfere ao cessionário, a título oneroso ou gratuito, parcial ou integralmente, a parte que lhe cabe na herança"¹
Os mesmos doutrinadores acima citados, afirmam que "desde a morte do autor da herança, seus herdeiros já são proprietários e possuidores, independentemente de qualquer outra providência. Assim, podem dispor desses direitos hereditários, cedendo-os a outros herdeiros ou mesmo a terceiros, observadas as limitações impostas na sucessão (cláusula de inalienabilidade), bem como as condições da norma sob comentário e do direito de preferência do CC 1794"². Em nossa doutrina, alguns civilistas resolveram designar a transferência dos bens deixados em herança como cessão onerosa ou venda da herança por se tratar de “transferência que o herdeiro, legítimo ou testamentário, faz a outrem de seus direitos hereditários, que lhe competem depois de aberta a sucessão a seu favor.” Pode-se afirmar o que ocorre na cessão de direitos hereditários, é que existe é a transferência, ou venda, da porção que toca a um determinado herdeiro, a outro herdeiro que pode integrar a relação de herdeiros ou ser um estranho, que