A RESPONSABILIDADE CIVIL C DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
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A RESPONSABILIDADE CIVIL CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORA responsabilidade civil tem como escopo fazer com que indivíduo que foi lesado por um ato danoso volte ao seu status quo ante, assim sendo, surge para aquele que causou o dano a obrigação de indenizar, tornar indene o lesado. No Código Civil de 2002, o instituto da responsabilidade civil tem grande destaque, seu art. 927 aduz que “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No referido artigo podemos ver os pressupostos da responsabilidade civil: conduta, ação, omissiva ou comissiva, praticada por um ser humano (e culposa - culpa em lato sensu no caso da responsabilidade subjetiva), nexo de causalidade (a ponte que liga a conduta ao dano) e o dano. No art. 927, caput é possível identificar a responsabilidade subjetiva, pois expõe sobre o ato ilícito. O ato ilícito está definido pelo próprio Código Civil de 2002, em seu art. 186. Pode ser entendido por ato ilícito a violação de uma norma jurídica, de um dever jurídico de não lesar .
Ora, a partir do art. 186 pode ser visualizada a culpa, elemento necessário para que se configure a responsabilidade subjetiva. A responsabilidade subjetiva é a regra geral do ordenamento pátrio, enquanto a responsabilidade objetiva é a exceção.
A conclusão é que foi adotada a responsabilidade objetiva como sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada da relação de consumo se sujeito ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário
A responsabilidade no Código de Defesa do Consumidor é objetiva, ou seja, independe de culpa, fundada no dever de segurança do fornecedor. Essa responsabilidade objetiva se funda também na Teoria do Risco. Para a Teoria do Risco, aquele que aufere lucro da atividade empresarial deve responder pelos ônus causados essa atividade. Segue o brocardo Ubi emolumentum, ibi onus, que significa onde há ganho, há despesa.
Existe ainda a Teoria do