Responsabilidade da Administração Pública em Razão da não Disposição FInal Ambientalmente Adequada dos Resíduos Sólidos
Pós-Graduação em Direito Ambiental, Turma IV - UNIFOR
Profa.: Lucíola Maria de Aquino Cabral
Dmitri Montenegro Ribeiro
Fortaleza, Janeiro de 2014.
INTRODUÇÃO
A responsabilidade por danos ambientais é analisada sob três esferas: cível, criminal e administrativa. Todos esses prismas alcançam pessoas físicas ou jurídicas, podendo inclusive, em alguns casos, atingir o próprio ente público, em razão de ação ou omissão, seja ela dolosa ou culposa.
As infrações cometidas pela administração pública nem sempre são facilmente visualizadas, principalmente quando não dizem respeito a construções que estejam em desconformidade com as legislações ou regulamentações dos órgãos ambientais.
Esse tema se torna ainda mais interessante quando se trata da legislação sobre resíduos sólidos, uma vez que as atribuições de cada ente federativo muitas vezes não são conhecidas pelos administradores, não apenas no que tange a responsabilidade e a disposição dos resíduos; mas principalmente sobre os documentos de gestão de resíduos e as políticas que deverão ser desempenhadas por cada um.
A Lei que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos foi promulgada no ano de 2010 (Lei 12.305, de 02 de agosto de 2010). Foram atribuídos diversos deveres a administração pública, a sociedade e a produtores e fornecedores de produtos. Essas obrigações são exigidas com o fito de alcançar o interesse maior, qual seja, o devido tratamento e disposição dos resíduos sólidos.
No tema específico sobre Aterros Sanitário, art. 3º, VIII, grande parte da responsabilidade é dispensada aos municípios. A lei exige que todos os municípios isoladamente ou em forma de consórcio realizem a disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros. Caso isso não ocorra, poderão ser atribuídas sanções aos entes