Responsabilidade civil
2. Desenvolvimento do Tema
2.1 Conceito de Responsabilidade Civil
Grandes são as dificuldades que a doutrina tem enfrentado para conceituar a responsabilidade civil. Autores existem que se baseiam, ao definí-la, na culpa. Ex: * Pirson e Villé conceituam a responsabilidade como a obrigação imposta pelas normas às pessoas no sentido de responder pelas consequências prejudiciais de suas ações. * Sourdat a define como o dever de reparar dano decorrente de fato de que se é autor direto ou indireto. * Savatier a considera como a obrigação de alguém reparar dano causado a outrem por fato seu, ou pelo fato das pessoas ou coisas que dele dependam. * Outros como Josserand, a vêem sobre um aspecto mais amplo, não vislumbrando nela uma mera questão de culpabilidade mas sim de repartição de prejuizos causados, equilíbrio de direitos e interesses, de sorte que a responsabilidade, na concepção moderna, comporta dois pólos: o objetivo, onde reina o risco criado, e o subjetivo, onde triunfa a culpa. * Ante essas dissensões doutrinárias, observa Serpa Lopes que a responsabilidade é a obrigação de reparar um dano, seja por decorrer de uma culpa ou de uma outra circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva.
Com base nessas considerações poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda.
2.1.1 Pressupostos da Responsabilidade Civil
Bastante difícil é a caracterização dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil, ante à grande imprecisão doutrinária a respeito. Porém em rumo majoritário, encontramos como pressupostos :a existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou