Responsabilidade civil
14/05/2012
SENTENÇA CRIMINAL E RESPONSABILIDADE CIVIL
Na esfera penal, para haver responsabilidade analise se as condutas são dolosas ou culposas (vale lembrar que há crime que só admitem forma dolosa); já na esfera civil, essa análise é mais ampla.
Um fato pode repercutir tanto na esfera civil como penal. Portanto, pode haver reflexos de um julgado penal na esfera civil.
Se assim ocorrer, o problema está em analisar quando o ato é ao mesmo tempo delito civil e delito penal e onde a sentença proferida num desses juízos repercute decisivamente no outro.
Ex: se houver um atropelamento, o ofensor poderá sofrer dupla ação: a penal e a cível de indenização por não haver possibilidade e pretensão pecuniária no processo criminal.
Art. 935 do Código Civil
“A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência de fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”
Regra geral as esfera civil e penal são matéria de ampla independência.
Via de regra, quando um fato criminoso tem repercussão patrimonial, ajuízam-se duas ações. No entanto, a lei civil no Art 935, afirmou que, embora as esferas civis e penais sejam autônomas, não se pode mais questionar, na esfera civil, sobre a existência do fato, ou quem seja seu autor, quando estas se acharem decididas no crime.
Salienta CARLOS ROBERTO GONÇALVES, em sua obra Responsabilidade Civil, as duas jurisdições são de independência relativa, numa separação quase absoluta quanto ao campo jurisprudencial, “pois para evitar que um mesmo fato tenha julgamentos diversos, reconhecendo-se, por exemplo, sua existência numa justiça e sua inexistência em outra, pode, em certos casos, haver influência, no cível, da decisão proferida no crime e vice-versa” 1.1) Exceções: * Composição civil: Art 74.p. único, lei 9.099/95 (juizados especiais).
“tratando-se de ação penal privada ou ação penal pública