RESPONSABILIDADE CIVIL
Bibliografia: Gonçalves, Carlos Roberto. D Civil Brasileiro Vol. 4; Filho, Sérgio Cavalieri - Programa de Responsabilidade Civil
Obrigações
Responsabilidade
Espécies Responsabilidade Contratual Extracontratual Objetiva Subjetiva
03/03/2015
Responsabilidade Civil - Do latin - Respondere
Conceito – Quando a gente lida com o termo responsabilidade está dizendo que envolve questões patrimoniais, o patrimônio da pessoa que geralmente responde por aquela conseqüência, no caso do direito penal quem responde é a liberdade do individuo, no caso da responsabilidade é o patrimônio da pessoa que vai responder pela aquela conduta. No direito romano já se usava o termo responsabilidade civil, uma vez que pro direito romano essas obrigações eram de cunho patrimonial mesmo. Em direito civil a obrigação responsabilidade civil é a obrigação de reparar danos que afligimos a outrem por nossa culpa em certos casos determinados em lei - Maria Helena Diniz , já o professor Cavalieri diz que a responsabilidade civil é um dever jurídico(conduta externa determinada pelo Direito, quando o Direito prescreve determinada conduta), um dever jurídico sucessivo, (decorre de uma conduta).
Dever jurídico originário – Aquela conduta que decorre do legislador Ex. Observar as normas de transito, a conduta que foi imposta primeiramente pela lei.
Dever jurídico secundário (sucessivo) – É quando esse dever jurídico decorre de uma conduta. Ex. O ato de buscar uma reparação de um cheque que fulano te deu e acabou voltando
Ato Ilícito – Contrariedade à norma, ou seja, antijuridicidade. Quando eu ajo em discordância com as regras estabelecidas em lei, estou então praticando um ato ilícito inobservância de uma obrigação, ou dever jurídico pré-existente, porque já estava previsto em lei aquela conduto, e de fato fulano contrariou a norma. Artigo 186 e CC - prescreve