RESPONSABILIDADE CIVIL
Segundo Carlos Alberto Bittar, “danos morais são aqueles suportados na esfera dos valores da moralidade pessoal ou social, e, como tais, reparáveis, em sua integralidade, no âmbito jurídico".
Não só a violação dos direitos da personalidade é passível de causar danos morais, mas também a violação aos direitos sociais, políticos e patrimoniais podem gerar o referido dano.
Há mais ou menos um século, o dano moral era dificilmente reconhecido como indenizáveis pelos tribunais. Mas aos poucos, com o avanço da sociedade, as demandas em relação a este instituto aumentavam e este aos poucos foi adquirindo mais importância no ordenamento jurídico.
Passada a fase de reconhecimento do dano moral, surgiu a dificuldade de desvincula-lo do ressarcimento do dano material. Mais uma vez, o instituto avançou e hoje temos o ressarcimento do dano moral completamente independente do material.
A proteção de valores que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana, da pessoa no meio em que vive, é um grande marco no processo de evolução da sociedade humana por diferentes aspectos, de ordem física, psíquica ou moral.
O conceito de reparabilidade do dano moral parte do princípio de que todo e qualquer prejuízo causado injustamente deve encontrar resposta no ordenamento jurídico, para que seja garantida a satisfação dos interesses violados e, uma forma de pacificação social.
Na legislação não há um conceito de dano moral, portanto o juiz tem a função de ministrar a justiça aplicando seus conhecimentos e sua sensibilidade, devido à falta de lei específica para regular o tema.
A doutrina e a jurisprudência, esclarece que o dano moral sempre está em sintonia com a honra, dignidade, imagem, aparência, intimidade da pessoa, enfim, bens tutelados pelo ordenamento jurídico que o direito protege, estendendo-os também à pessoa jurídica.
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