Responsabilidade Civil
Princípios do Código Civil
Eticidade: são padrões éticos de conduta, no sentido de que o indivíduo deva ser honesto e agir com retidão. Entretanto, no CC não está dito taxativamente. Por esta razão, são chamadas de cláusulas gerais, no qual possibilitam o ordenamento jurídico a uma progressão. Ex: princípio da boa-fé (art. 422 CC).
Art. 944 do CC – capítulo II, da indenização - A indenização mede-se pela extenção do dano.
Art. 187 do CC – capítulo III, dos atos ilícitos
Operabilidade: só pode constar na legislação aquilo que já era aplicado pela doutrina e pela jurisprudência. Ex: arts. 944 e 945 do CC
Socialidade: Há um interesse de proteger o coletivo e não mais, tão somente, a propriedade. Ex: arts. 927 e 931 do CC. Evitar que a vítima não fique sem reparação.
Sistemas legislativos
Abertos: é composto por regras/cláusulas gerais (art. 187 CC). O CC de 02 é um sistema aberto.
Fechados: são sistemas tipificados. O CC 16 é um sistema fechado
Art. 1382 CC
“A responsabilidade civil no Novo Código” - Fachin
Resp. Civil Brasileira
Havia uma confusão entre responsabilidade civil e penal.
Decreto de 1912 que diz sobre a resp. civil das concessionárias rodoviárias, e traz a responsabilidade objetiva. Aqui, elas são responsáveis pelos danos que acontecerem nas ferrovias. A ideia de proteção da via férrea. Caso tenha algum obstáculo pode ser que a concessionária se exime da responsabilidade.
O CC de 16 foi criticado, pois só trouxe uma espécie de responsabilidade civil, qual seja, aquela fundada na culpa, responsabilidade civil subjetiva.
Essa legislação foi adaptada à CF de 88 no art. 5º, X da CF, que trata tanto do dano patrimonial, quanto do extrapatrimonial.
A CF tratou da proteção do consumidor que culminou na criação do CDC.
O CDC trouxe a responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo (basta comprovar que comprou o produto e que lhe fez mal, aí tem se o nexo de causalidade, quem tem