Responsabilidade Civil
Todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Bibliografia Básica:
Carlos Roberto Gonçalves
Silvio de Salvo Venosa
Sérgio Cavalieri Filho (“Programa de Responsabilidade Civil”, Editora Atlas)
Pablo Stolze Gagliano
Rodolfo Pamplona Filho
Responsabilidade Civil Contratual (alguém ou um dos contratantes ao descumprir o contrato causar dano a outra parte) ou Extracontratual (é aquela que está fora do âmbito contratual)
Elementos da Responsabilidade Civil
Ação (conduta) ação (positiva, comissiva) ou Omissão (omissiva)
Dano Patrimonial, moral ou estético
Nexo causal
1. Culpa Dolo (tem intenção de causar o ato lesivo)
2. Culpa Culpa (imprudência (fazer alem da conta), imperícia (Quando a pessoa não conhece norma técnica que deveria conhecer), negligencia (não fazer algo que a situação exigia que fizesse))
A responsabilidade Civil pode ser SUBJETIVA ou OBJETIVA.
SUBJETIVA nela é necessário demonstrar que o causador do dano agiu com culpa EX: acidente de transito.
OBJETIVA nela é desnecessário demonstrar se o agente teve conduta culposa. Mesmo que não tenha agido com culpa, ainda assim terá que indenizar a vítima. EX: responsabilidade dos pais pelos danos causados pelos filhos menores; responsabilidade por dano nuclear.
Dano Moral
É o sofrimento mental, a “dor psíquica”.
No passado, não se admitia a existência do dano moral, pois isso seria um “pretium doloris”, ou seja, uma “compra” do sofrimento alheio.
Atualmente, é indiscutível a existência desse tipo de dano.
Há, inclusive, previsão constitucional. Art. 5º, V “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral (...)” Art. 5º, X “(...) dano material ou moral (...)” ATENÇÃO: danos materiais são indenizáveis; os DANOS MORAIS, por sua vez, são COMPENSÁVEIS.
Isso ocorre porque não é possível “eliminar o dano”