Responsabilidade civil
AULA 01/08/12
Distinção entre obrigação e responsabilidade Civil
Obrigação – É um dever jurídico originário.
Responsabilidade - É sempre um dever jurídico sucessivo conseqüente da violação do primeiro.
CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
É a reparação de danos injustos resultantes da violação de um dever geral de cuidado, com a finalidade de recomposição do equilíbrio violado. NEMIRIN LAEDERE
PRESSUPOSTOS DA RESPOSABILIDADE 1) Descobrir se havia uma obrigação 2) Descobrir a quem cabia o cumprimento da obrigação.
NATUREZA JURÍDICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL ART. 927 CC
REPARAÇÃO
ATO ILÍCITO -> ART. 186 C.C. Dano causado por menor incapaz ART 928 CC
Regra da indenização 955 CC
Sem dano, não há ato ilícito.
No direito CIVIL, só há de se falar em ato ilícito se houver dano.
Artigo 929 CC – reparação de dano causado por ato lícito.
Artigo 187 CC – Concepção subjetiva do abuso do Direito “Animus Nocendi”
“Atos Emulativos”
“Chicaneiros”
Exemplos de abuso de direito seguindo STJ
1) Publicidade abusiva
2) Envio de Produto não solicitado pelo consumidor
3) Antes da execução do serviço, o fornecedor se nega a dar orçamento.
4) O exercício do direito de greve pode se tornar abusivo
5) Adimplemento Substancial (inadimplemento mínimo) (arrendamento mercantil.
Regra geral do sistema brasileiro de responsabilidade civil
Responsabilidade Subjetiva -> Culpa Provada -> Art. 1.521 CC
Responsabilidade Subjetiva -> Culpa Presumida
Responsabilidade Objetiva -> Não há discussão de culpa Art. 932 CC
3 correntes
1ª) (Majoritária) A regra do Brasil ainda hoje é a responsabilidade civil subjetiva, pois só teremos a responsabilidade objetiva quando a lei determinar ou o juiz no caso concreto, entender que o agressor, desempenha habitualmente uma atividade de risco. Arts. 186 e 927 CC.
2ª) A regra é a responsabilidade objetiva, porque na prática, a maioria esmagadora dos