RESPONSABILIDADE CIVIL
Ao contrário do que exige a lei civil, quando reclama a necessidade da prova da culpa, na relação entre consumidores esta prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido, dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa, ou seja, quem devera fazer provas para eximir-se de responsabilidade o fornecedor do produto ou serviço.
Responsabilidade pelo Fato do Produto ou Serviço
Sobre a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço importa saber que:
A responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de demonstração de culpa, sendo também solidaria, desta forma tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, com exceção da responsabilidade do profissional liberal, que é subjetiva, isto é, será apurada mediante verificação de culpa.
A expressão “fato do produto ou fato do serviço” é entendida como defeito ou acidente de consumo, que expõe a risco ou cause dano ao consumidor.
Prescreve em 5 anos a pretensão a reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
De acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor
“O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, formulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e risco.”
Embora o comerciante não seja citado no artigo anterior a responsabilidade deste, esta descrita no artigo 13, observadas