RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DE FAMLIA I INTRODUO Dentre as novas tendncias do direito, prevem os futuristas jurdicos o retorno da fora do Direito Civil, sufocado no final do sculo XX pela pujana do Direito Pblico, movimento provocado pela interveno do Estado-Social em favor da igualdade substancial. Com o declnio do liberalismo jurdico e o incio da terceira onda de que fala Alvin Toffler, o Estado-Social, cujas caractersticas marcantes foi o fortalecimento das polticas pblicas em favor das minorias, descarta-se o iderio da Revoluo Francesa ( liberdade, igualdade e fraternidade e solidariedade (, substituindo-se a igualdade formal, outorgada pela lei, para se pugnar em prol da igualdade substancial, entendendo-se como tal a interveno do Estado na criao de oportunidades para possibilitar ao cidado desfrutar dos direitos concedidos formalmente. A diretriz maior na consecuo da igualdade substancial foi a poltica de quotas ou discriminao benigna em favor de grupos minoritrios, fragilizados por questo de raa, cor, sexo, religio e outros, sem acesso a uma srie de direitos, embora tecnicamente fossem deles titulares. Esses direitos de terceira gerao vo sendo deixados para trs, debruando-se os direitos de quarta gerao, ainda sob a gide da terceira onda, sobre os direitos das diferenas todos so iguais, muito embora tenham diferenas, diferenas que devem ser respeitadas e consideradas como de absoluta normalidade. No trabalhar jurdico das diferenas, assume o Direito Privado, especialmente o Direito Civil papel fundamental, pois o Estado vai deixando o palco intervencionista e cedendo lugar aos cidados, que procuraro se harmonizar por via das regras do mercado e pelas prprias regras, criadas pela vontade, diante da importncia das relaes obrigacionais firmadas pelos contratos. Dentro da nova onda civilista, os ramos do Direito Civil que assumem importncia maior so o Direito de Propriedade, o