responsabilidade civil
Na concessão do serviço público trata-se de um contrato administrativo em que a Administração Pública delega a iniciativa privada a execução de um serviço público, para que este, o execute em seu nome, por sua conta e risco, lhe assegurado, porém, a remuneração mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço.
Celso Antônio Bandeira de Mello conceitua o seguinte:
“Entende-se por concessão de serviço público o ato complexo através do qual o Estado atribui a alguém o exercício de um serviço público e este aceita prestá-lo em nome do Poder Público sob condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Estado, mas por sua conta, risco e perigo, remunerando-se com a própria exploração do serviço, geralmente pela cobrança de tarifas diretamente dos usuários do serviço e tendo a garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro.”
Assim, nota-se que, mediante a concessão de serviço público, a Administração Pública atribui a uns particulares encargos que lhe são próprios. O concessionário, desse modo, realiza incumbência que o ordenamento em regra destina ao órgão público.
Em relação ao serviço concedido, não há desvinculação da administração pública, uma vez que a concessão não significa abandono, continuando sendo serviço público, mesmo que realizado pelo particular. O Estado continua como fiscalizador e garantidor do serviço perante a coletividade.
Percebe-se que na concessão ocorre uma descentralização do serviço público, tendo em vista que sua execução é atribuída à outra pessoa, porém, sob o controle do Poder Público.
1 – RELATO HISTÓRICO SOBRE RESPONSABILIDADE DO ESTADO
1.1 - Evolução
A ordem jurídica determina que às pessoas físicas e jurídicas tenha o dever de reparar os danos decorrentes da desobediencia de cláusulas contratuais ou pelo descumprimento de regras gerais que estejam obrigadas a observar. No primeiro caso, se denomina responsabilidade obrigacional, ou seja,