responsabilidade civil
Oportuno o tema em debate para demonstrar a frieza que os planos de saúde, credenciados a clínicas particulares, tratam com descaso o cidadão brasileiro. Uma frase marcante divulgada no site UAN notícias, chamou atenção pela frase que noticiava a morte de um fotógrafo. (morte de homem sem atendimento em porta de hospital mostra o quanto o ser humano está ficando vazio e covarde.) Esta frase chamaria a atenção pela morte do fotógrafo que morreu na porta do Instituto Nacional de Cardiologia no Rio de Janeiro, que após passar mal dentro de um ônibus foi levado pelo motorista até a unidade de saúde mas, nenhum profissional de saúde apareceu para prestar socorro. Quando o SAMU chegou ao local, o fotógrafo já havia falecido. Daí perguntamos, como profissionais assistem inertes uma pessoa agonizar, implorando ajuda e esses profissionais permanecerem intactos vendo o ser humano morrer? O maior bem que o direito visa proteger é a vida. A Constituição Federal garante saúde a todo cidadão. O Estado tem dar essa garantia, saúde, tratamento digno. No caso do fotógrafo morto por falta de atendimento, pode ser responsabilizado por omissão de socorro, pois fere um dos princípios basilares do nosso direito que é o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. As empresas particulares, com o fato abordado na questão em debate, não pode colocar em primeiro lugar o fator econômico sob pena de responder pelos danos causados ao cidadão que necessita de tratamento de saúde, mesmo estando inadimplente naquele momento angustiante. Vejamos o que pensa nossos Tribunais:
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 13, § ÚNICO, II, DA LEI 9656/98 E DISPOSIÇÕES DO CDC. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APELO NÃO PROVIDO.
I - Tendo a empresa de saúde negado atendimento ao associado, sob a alegação de cancelamento do plano por falta de pagamento por mais de 60 (sessenta)