Responsabilidade civil
PÓS GRADUAÇÃO EM RESPONSABILIDADE CIVIL
Daniele França Guerra
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
Da culpa ao risco
Montes Claros/ MG
2014
INTRODUÇÃO
Da responsabilidade Civil
A responsabilidade civil é um dos temas do Direito Civil de maiores importância e repercussão no universo extra-jurídico, oferecendo ao ser pensante a proteção mínima e necessária contra os danos e fatores de perecimento ocasionados por condutas culposas de terceiros, consagrando-se, assim, como um efetivo instrumento garantidor dos bens materiais e imateriais afetados pertencentes a um indivíduo.
Trata-se, a responsabilidade civil, de instituto jurídico destinado a impor ao causador, ou responsável, por dano a terceiro, a obrigação de reparar o prejuízo, ou seja a Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outrem.1 Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo. A reparação do dano é feita por meio da indenização, que é quase sempre pecuniária. O dano pode ser à integridade física, à honra ou aos bens de uma pessoa.
Com base na legislação ordinária em vigor, com escopo no Código Civil de 2002, pode-se dizer que tal instrumento consiste em um dever jurídico sucessivo que surge, da violação de um dever jurídico principal ou originário, determinando a reparação do dano, inteligência que se extrai dos artigos 186 e 927 da codificação retro:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos