Responsabilidade Civil
A) o Banco não responde porque o vigilante não estava no exercício do trabalho;
B) o Banco responde porque o vigilante estava embriagado;
C) o Banco responde porque o fato foi cometido em razão do trabalho;
D) o Banco não responde porque a conduta do vigilante foi dolosa;
E) o Banco não responde porque houve culpa de sua parte e a responsabilidade, no caso, é objetiva.
Resposta: “C”. Temos no caso responsabilidade por fato de outrem – do patrão ou empregador. Nos termos do artigo 932, III, do C.C, o empregador responde por seu empregado não apenas quando este pratica o ato ilícito no exercício do trabalho que lhe competir, mas também em razão dele. Esta expressão indica uma relação de causalidade entre o trabalho e o evento. Bastará que o trabalho tenha sido a ocasião ou oportunidade do evento. No caso, é indiscutível que o fato, embora não tenha ocorrido no exercício do trabalho, este foi a sua oportunidade ou ocasião, pois se o vigilante não tivesse levado para o botequim a arma utilizada no trabalho, o evento jamais teria ocorrido. Não basta, para afastar a responsabilidade do Banco, a mera ordem para que o seu empregado não levasse a arma. Era preciso impedir, controlar para que isso não ocorresse. Se o fato ocorreu em razão do trabalho, o Banco responde objetivamente (art. 933 do C.C) tenha culpa ou dolo.