Responsabilidade Civil
RECIFE/PE
ABRIL/2012
A Responsabilidade Civil, conceituada de forma abrangente, é a obrigação de reparar um dano causado por alguém a outrem.
No Direito Civil, essa responsabilidade adquire um cunho patrimonial, onde o patrimônio daquele que efetivou o dano, responde pelas suas obrigações.
No campo das obrigações, se verifica que em determinadas situações esses deveres em reparar os prejuízos causados a outrem podem ser compartilhados por mais de um indivíduo, o que denominamos de responsabilidade civil solidária.
O Código Civil/2002 em seu artigo 932 trata de determinadas situações que transcrevem esta solidariedade, tais como: os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
No que se refere a esta solidariedade na responsabilidade civil, tem-se observado de forma específica, nos casos que tratam de atropelamento, que a mesma vem sendo verificada entre o condutor e o proprietário do veículo, o que não era concebido anteriormente.
Cotidianamente, o veículo causador do dano está sob comando de uma pessoa e simultaneamente está registrado em nome de um terceiro. Esse comando pode ser casual, quando se empresta o veículo para uso de um terceiro ou permanente, neste caso, ocorre quando o veículo já tivera sido vendido a outrem, mas ainda não repassado ao seu nome no Departamento de Trânsito.
A doutrina posiciona-se de forma a excluir a