RESPONSABILIDADE CIVIL
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2 – A ação trata-se de uma responsabilidade civil objetiva. Isso por que o caso na teoria de risco, pois todo aquele que desempenha um trabalho pode provocar risco para um terceiro, mesmo que o motorista, neste caso, não tenha tido feito a manobra brusca por querer. O fundamento baseado no artigo 927, que afirma que o agente deve reparar os danos causados a vítima, independentemente de culpa.
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3 - O nexo causal da ação é o acidente da autora dentro do coletivo devido a manobra brusca provocada pelo motorista, que estava em alta velocidade e não levou em consideração o fato do veiculo estar cheio.
4 – O responsável pela reparação do dano provocado a vítima a empresa de ônibus, pois segundo o artigo 932, inciso III, do Código Civil Brasileiro, o empregador é responsável pelos seus funcionários no exercício das funções a que são competidos.
5 - De acordo com o artigo 944, a indenização é medida pelos danos causados a vitima, vide que ela perdeu o emprego, fez uma cirurgia e ainda perdeu alguns movimentos da perna. Ainda segundo o artigo, caso haja uma diferença entre a gravidade, a culpa e o dano, cabe ao juiz diminuir ou equivaler o valor da indenização.
6- No artigo 205 consta que o prazo prescricional para a propositura ocorre em dez anos, isso quando a lei não estipula um prazo menor.