Responsabilidade civil
Origem: Violação de um dever jurídico.
Para que haja a responsabilidade jurídica civil, é preciso partir do pressuposto que uma norma jurídica civil foi violada. Você responsabiliza uma pessoa cuja conduta danosa violou uma norma jurídica pré-existente. Quando o direito começou a ser efetivamente efetivado os Romanos já tinham visto isso. “Respondere”: Atribuir á alguém as conseqüências danosas do seu comportamento
O dever violado vai apresentar elementos estruturais da responsabilidade. Sem eles a responsabilidade não ocorre. Fica dividido em dois grupos.
1. Elementos Estruturais:
a) Essenciais (obrigatórios):
* Conduta do Agente
* Nexo Causal
* Dano
* Culpa
* Risco
Obs: São cumulativos, são somados.
1.1 Conduta do Agente:
Ação ou omissão voluntária e consciente.
Regra: Responsabilidade por ato próprio.
Questão: O incapaz responde por ato próprio? Sim, pois ele possui uma responsabilidade subsidiária – Art. 928, CC
Ex: O motorista de uma empresa, no ato de suas atribuições bate com o carro havendo uma vítima por dano. Qual foi a conduta que causou o dano? O ato de dirigir a responsabilidade é do motorista, ou seja, responsabilidade por ato próprio.
A empresa tem responsabilidade? Sim, pois uma imputação normativa por ato de terceiro. A responsabilidade da empresa decorre da própria lei (art 932).
1.1.1. Responsabilidade Civil subsidiária (art. 932 / 933 CC).
Responderão por ato de terceiro independente de ser responsável pelo ato. Nesses casos, o agente da conduta e o terceiro responderão. O agente por ato próprio e o terceiro em decorrência da lei. O Agente possui responsabilidade subjetiva e o terceiro tem responsabilidade objetiva. Ambos respondem de forma solidária.
A Responsabilidade Por Conduta Alheia ou Por Ato de Terceiro permite a imputação do dever de indenizar a uma pessoa que não praticou a conduta danosa mais esta ligado juridicamente ao ofensor.
A Responsabilidade por ato de terceiro