Direito
Faculdade de Direito
Direito do Trabalho
Professor Vinícius
Rubens Rosa Júnior
CLT e Estabilidade
Anteriormente à criação do regime do FGTS o trabalhador regido pela CLT, em caso de dispensa imotivada tinha direito a uma indenização de salário por ano trabalhado, ou fração igual ou superior a seis meses. Após completado dez anos de serviços ininterruptos na empresa, tornava-se estável, somente podendo ser dispensado se cometesse falta grave, devida e previamente apurada por meio de uma ação judicial denominada inquérito para apuração de falta grave. Essa realidade perdurou até 1966 quando surgiu o denominado Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com a Lei 5.107, criado como alternativa ao antigo regime da CLT, passando a vigorar dois sistemas jurídicos paralelos. Nesse sentido, o obreiro passou a ter em 1966 duas alternativas: 1ª - optar pelo regime do FGTS, passando a fazer jus ao recolhimento mensal na conta vinculada fundiária do percentual de 8% incidentes sobre a remuneração. 2ª – optar pelo sistema da CLT, tendo direito à indenização em caso de dispensa imotivada nos moldes do arts. 477 e 478 da CLT. O optante do FGTS, ao se aposentar, também tinha direito ao levantamento dos valores depositados, sendo que, em caso de morte do obreiro, seus dependentes ou herdeiros faziam jus ao montante existente na conta fundiária. Mas a opção pelo FGTS tornava sem efeito à indenização fixada nos arts. 477 e 478 da CLT. Após a CF-88, todos os trabalhadores urbanos e rurais passaram a ser regidos pelo sistema do FGTS, inclusive os trabalhadores admitidos antes de 05.10.1988. Estes obreiros, ao serem eventualmente dispensados, têm direito a uma indenização híbrida (parte regida pelos arts. 477 e 478 da CLT e parte pelo FGTS). Diversas teorias surgiram para explicar a natureza jurídica do FGTS, dentre elas: a) contribuição fiscal; b) contribuição parafiscal; c) natureza previdenciária; d) salário diferido. Apesar de o