RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade do médico provém de suas atividades
Responsabilidade, segundo o Dicionário Aurélio[1] é a “capacidade de entendimento ético-jurídico e determinação volitiva adequada, que constitui pressuposto penal necessário da punibilidade”.
O médico presta importante serviço à humanidade com seu ofício e há de se considerar que existe uma relação de consumo entre o médico e seu paciente. Contudo, com o aumento da demanda e a possibilidade do profissional liberal se tornar funcionário de um hospital ou uma clínica, a relação consumerista deixa de ter o médico em um de seus pólos para dar espaço ao hospital ou à clínica.
A responsabilidade civil médica é a obrigação desse profissional em reparar danos causados a outrem utilizando-se do seu ofício.
Há de distinguir-se a responsabilidade civil do médico, pois o Código de Defesa do Consumidor elucida que, enquanto profissional liberal a responsabilidade é subjetiva[2] e, enquanto prestador de serviços em estabelecimentos médicos, a sua responsabilidade se insere na do estabelecimento, de forma solidária, sendo, pois, objetiva[3].
Convém trazer à baila que o objeto do contrato médico não é a cura, considerada obrigação de resultado, mas sim a prestação dos serviços médicos com diligência e prudência, atuando dentro da melhor técnica compatível com o local e tempo do atendimento médico que realizar, se caracterizando assim como obrigação de meio.
Os ensinamentos da insigne doutora Belinda Pereira da Cunha trazem à lume coadunação com o supra exposto:
Com a verificação dos componentes da culpa – negligência, imprudência e imperícia – o profissional liberal terá a seu favor a apreciação da situação em que, tendo agido diligentemente, sem a prática de qualquer ato ou adoção de conduta-meio que pudesse comprometer o resultado de seu trabalho, invariavelmente sucedeu o defeito. De outro lado, se presente qualquer dos componentes que cooperam para a culpa do fornecedor