Responsabilidade Civil
A BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO DANO MORAL
Andrey Jabour Venuto *
RESUMO
O Dano moral vem sofrendo modificações tanto em sua interpretação quanto em sua previsão legal. Face sua grande subjetividade que decorre do modo como se da a aferição de sua existência e de seu grau de intensidade, a doutrina vem traçando alguns parâmetros mais cientificos. Tal instituto passou por diversas fases no direito brasileiro, teve inicio com o CC/16 ao ser instituído de forma abstrata nos artigos 76 e
159 do referido código, passando por sua firmação na Constituição Federal de 1988 e sua previsão no atual CC. Acompanhado das interpretações doutrinárias esse dano vem tomando um aspecto conceitual que o define como qualquer dano não patrimonial.
Diante de tantas possibilidades de se postular com tal pleito, da facilidade em se obter a assistência judiciária gratuita e da impunidade do litigante de má-fé, fica fácil formular um pedido que, em diversas vezes é descabido ou exorbitante. O dano moral transformou-se numa verdadeira indústria, com inúmeras formulações de pedidos sem propósito, o que sobrecarrega o já afogado sistema judiciário que se mostra ineficiente para acompanhar tamanha quantidade de ações.
*Bacharel em Direito – Faculdades Integradas Vianna Junior em Juiz de Fora /MG. email: andreyjv@hotmail.com
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PALAVRAS-CHAVE:
DANO
MORAL,
RESPONSABILIDADE
CIVIL,
RESSARCIMENTO MORAL, BANALIZAÇÃO DO DANO, INDÚSTRIA DO DANO.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho pretende verificar como o instituto dano moral tornou-se um pedido genérico, não determinado, e muito comum em todo tipo de ação.
Parte-se da idéia, defendida por alguns doutrinadores, que dizem que o dano moral não se limita apenas à violação de direitos personalíssimos, mas consiste no efeito não patrimonial (extra patrimonial, ou imaterial segundo alguns) da lesão.
Portanto, cria-se assim um imensurável campo de possibilidades nas quais cabe o pedido dentro de uma