Responsabilidade civil
Segundo o advogado Antônio Ferreira Couto Filho, do Rio de Janeiro, especialista no tema, é preciso ter clareza quanto aos prazos previstos em lei para ingresso de ação judicial contra engenheiros e empresas de engenharia. O artigo 1245 do Código Civil prevê um prazo de garantia da solidez e segurança da construção para os contratos de empreitada. Esse prazo não pode ser confundido com o que está previsto no artigo 177, que é de 20 anos. Deve ser considerada, ainda, a prescrição de cinco anos prevista no Código do Consumidor, embora se trate de matéria “nada pacífica”. Em casos de prazo de garantia, a culpa do construtor é presumida. A ele cabe provar que não atuou com culpa ORIENTAÇÕES JURÍDICAS Como se caracteriza a Responsabilidade Civil na Engenharia?
R – Caracteriza-se pela denominada responsabilidade subjetiva, isto é, mediante a comprovação de culpa (postura negligente, imprudente ou imperita). Vale dizer que não basta a existência de um dano e sua relação de casualidade com o ato, sendo fundamental que seja provado, cabalmente, que aquele dano alegado tenha sido causado em razão de ato negligente, imprudente ou imperito do profissional. As empresas de engenharia e as construtoras também são responsabilizadas da mesma forma?
R – Não. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8078/91, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços passou a ser a