Responsabilidade civil e o cdc
Nosso ordenamento jurídico somente cuida dos fatos sociais relevantes, que são considerados como fatos jurídicos lato sensu, correspondendo a todo fato da vida que o ordenamento jurídico considera relevante no campo do Direito, dentre esses temos os fatos naturais - fato jurídico stricto sensu e fatos humanos - atos jurídicos latu sensu. Interessa-nos os fatos humanos em sua modalidade de ilícito.
O princípio objetivo da ordem jurídica é proteger o lícito e reprimir o ilícito, assim aquele que violar o dever geral de não prejudicar a ninguém - neminen loedere- será obrigado a reparar tanto quanto possível o dano causado, esse é, sinteticamente, o conceito de responsabilidade civil.
O Código Civil de 2002 estabeleceu como regra a responsabilidade subjetiva, havendo necessidade de demonstrar a culpa na conduta daquele que causar dano a outrem. Por se tratar de exceção, a responsabilidade objetiva, sem a prova de culpa, somente é possível mediante previssão legal.
Neste sentido, visando preservar o consumidor perante as relações consumeristas em massa, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu como regra a responsabilidade objetiva, prescindindo do elemento de culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fabricante, ao fornecedor.
Por fim, o doutrinador Nelson Nery ensina:
A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa.
O presente trabalho versará sobre a responsabilidade de estabelecimentos que de forma onerosa ou gratuita, fornecem aos seus clientes, para melhor comodidade e aviamento, local para estacionamento, e brevemente discorreremos sobre a responsabilidade da Administração quanto