RESPONSABILIDADE CIVIL NO CDC
OBJETIVA: em regra, independe da comprovação do dolo e da culpa
Existência do DANO
NEXO DE CAUSALIDADE
Existência do DEFEITO
FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA:
Teoria do Risco da Atividade desenvolvida no mercado de consumo: se o objetivo é auferir lucros, tem que arcar com os riscos. “Aquele que aufere os cômodos, deverá arcar com os incômodos”.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (ACIDENTE DE CONSUMO) – ART. 12 CDC
O art. 12 não se refere ao “comerciante”, este só responde de forma SUBSIDIÁRIA – ART. 13
Princípio da solidariedade: se mais de uma pessoa contribui com o dano, todos responderão de forma objetiva. Art. 25 § 1º e 2º
Ex: fabricante = produto defeituoso Comerciante = não conservou/não informou
DIREITO DE REGRESSO DO COMERCIANTE. Art. 88
A DENUNCIAÇÃO À LIDE NÃO É ADMITIDA NA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. ( o comerciante deve se valer de ação autônoma)
FUNDAMENTO:
1 – uma nova pessoa no processo acarretaria a necessidade de citação, prazo para a contestação, o que retardaria a reparação do consumidor;
2- a responsabilidade é objetiva entre o fornecedor e o consumidor, mas entre fornecedores é SUBJETIVA.
A Jurisprudência tem admitido a DENUNCIAÇÃO À LIDE PELO FATO DO SERVIÇO.
Ex: danos causados pela porta giratória de Banco, este denuncia à lide a empresa de vigilância terceirizada.
CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO
ART. 12 .§ 3º
1- Não colocou o produto no mercado. Ex: furto de um lote de medicamento do galpão da indústria farmacêutica
2- O defeito inexiste
3- CULPA EXCLUSIVA da vítima ou de terceiro
CULPA CONCORRENTE = não exclui a responsabilidade, só atenua
TEORIA DO RISCO INTEGRAL = não admite excludentes. Ex: caso fortuito e força maior. Entendimento de Rizzatto
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO – ART. 14 § 1º
CAUSAS EXCLUDENTES ART. 14 §3º
PRAZO : art. 27 = 05 anos
RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO ART. 18
VÍCIO DE QUALIDADE