Responsabilidade civil por fato de outrem 28

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Responsabilidade civil por fato de outrem 28/dez/2011 Existem duas responsabilidades, a do causador direto do dano, e a da pessoa também encarregada de indenizar, assim se faz necessário que o agente tenha agido com culpa, ou no caso de incapazes, que tenha ocorrido uma conduta contraria ao Direito.
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Introdução ao Estudo da Responsabilidade Civil:
No tema responsabilidade civil por fato de outrem podemos observar que os pais são responsáveis pela reparação civil decorrente de atos ilícitos praticados pelos filhos menores, que estiverem sob seu poder e em sua companhia.
Existem duas responsabilidades, a do causador direto do dano, e a da pessoa também encarregada de indenizar, assim se faz necessário que o agente tenha agido com culpa, ou no caso de incapazes, que tenha ocorrido uma conduta contraria ao Direito, por que não se fala em culpa destes, porém se o menor ou outro incapaz agir de acordo com o direito, em conduta que se fosse capaz não seria culposa, sendo assim, não há o que indenizar.
A responsabilidade do terceiro se mostra presente claramente com a culpa civil, lato sensu, do causador direto do dano, ou seja, incube ao terceiro, quando demandado provar que o causador não agiu com culpa.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito publico não depende da prova de culpa, exigindo apenas a realidade do prejuízo, a autoria e o nexo causal.
RESPONSABILIDADES DIRETAS E INDIRETAS
Culpa in vigilando resume-se daquele que responde pelos danos sem ter praticado o ato, ou seja, outra pessoa o fez devido à falta de vigilância ao agente causador do prejuízo. Não se trata, pois de responsabilidade sem culpa, embora a noção não fique muito distante.
“O artigo 933 do código civil de 2002 estabelece que os pais, o tutor e curador, o empregador e comitente responderão pelos atos dos filhos, pupilos e empregados, ainda que não haja culpa de sua parte.” Tendo aqui uma responsabilidade objetiva.
Na responsabilidade por fato de outra,

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