Responsabilidade civil por fato de outrem
APS Manuscrita (Esboço)
Responsabilidade Civil por fato de outrem
O presente texto aborda sobre Responsabilidade Civil, mais especificadamente sobre o tema supra aludido, todavia, antes mesmo de adentrar na esfera basilar que envolve o assunto, se faz necessário discorrer sobre matéria que permeia a cerne de sua compreensão. Desta forma, inicialmente versarei sobre a Responsabilidade Civil de modo a aclarar o entendimento a ser discorrido.
A Responsabilidade Civil tem sua origem no verbo “respondere” significando a obrigação que alguém tem de assumir as consequências jurídicas de seus atos, segundo Fernando Noronha “A responsabilidade civil é sempre uma obrigação de reparar danos”. Desta forma, para estabelecer a Responsabilidade Civil é necessário estabelecer que a conduta do agente foi causou o resultado danoso, devendo o dano apenas gerar responsabilidade civil quando evidente o nexo de causalidade entre o dano, o fato do agente e o fim almejado. O nexo causal é o elemento principal determinador da reponsabilidade civil, neste prisma ninguém pode ser responsabilizado por conduta da qual não teve participação. É necessário frisar neste aspecto que os pressupostos da Responsabilidade Civil são: a) ato ilícito; b) culpa; c) Dano; d) Nexo Causal, quesitos fundamentais para o estabelecimento da responsabilidade.
A Responsabilidade Civil nasceu acostada no pensamento do Princípio da proibição de ofender “neminem laedere” que segundo Pontes de Miranda “sintetiza a realidade formal do direito”, tal princípio se estende na ideia do combate ao ato ilícito, nesta perspectiva, ocorrendo o dano por via do ato ilícito ocorrerá a indenização como forma de punição, aplicando-se esta sanção ocorrerá a prevenção da ocorrência de mais atos ilícitos.
O instituto da Responsabilidade Civil tem sua eficácia ressalvada pelo Art. 944 do CCB, o qual dispõe “A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo Único. Se houver excessiva desproporção entre a