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II – DO DIREITO
Em consonância com a lei em seu artigo 275 do Código Processo Civil, o rito para esta ação é o Sumário:
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
d) ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre.
Diante dos fatos é de responsabilidade objetiva do Condomínio reparar os danos sofridos pelo Senhor Amaury, já que o Condominio, não entregou a correspondência para ele como, exposto no artigo 43 do Código Civil:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver por partes destes, culpa ou dolo.
Sabe-se que o Senhor Gilberto foi negligente no desempenho de suas funções e é evidente que o trabalho policial demanda risco diário dependendo da operação a ser realizada. Logo, o dano causado pelo exercício da função de Gilberto será obrigado a ser reparado ao Senhora Carolina.
Art. 927, CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Vale ressaltar que na “Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer