Responsabilidade civil por erro médico
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TEMA: A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS HOSPITAIS POR ERRO MÉDICO.
CAPÍTULO 1 - DOS PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
1.1. DA AÇÃO OU OMISSÃO. Para que possamos compreender e configurar a responsabilidade civil, temos que primeiramente verificar a conduta humana que ocorreu, a culpa adquire relevância jurídica quando integra a conduta humana, pois é aqui que verifica-se o ato culposo que causa dano a outrem.1 Temos delimitado no art. 186 do Código Civil Brasileiro que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Ou seja, essa conduta de agir ou não agir é de suma importância para que possamos configurar a responsabilidade. 2 O comportamento do agente pode ser uma comissão ou uma omissão. A primeira é a um ato que não deveria ser efetivado, já quanto à omissão, é a não observância de um dever de agir ou da prática de um ato que deveria ser realizado.3 Este ato que não deveria ser efetivado ou a não observância de agir, para Silvo Rodrigues4, pode ser legal, como o disparo de uma arma, contratual, como a venda de mercadoria defeituosa ou social, como por exemplo, um abuso de direito com denunciação caluniosa. Segundo Sergio Cavalieri Filho, o conceito de conduta é:
Entende-se, pois, por conduta o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas.
A ação ou omissão é o aspecto físico objetivo, da conduta, sendo a vontade o seu aspecto psicológico, ou subjetivo.5
Conforme Sergio Cavalieri Filho, a forma mais comum de exteriorização da conduta é a ação, pois consiste em um movimento comissivo, voluntário, como a destruição de uma coisa alheira, lesão corporal causada a alguém, etc. O dever geral de abstenção, ou seja, as pessoas não praticam atos que possam lesar o seu semelhante,