JUSTIFICATIVA: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO
Justificativa
O presente tema trata da discussão existente sobre a responsabilidade civil por erro médico sofrido por um paciente. A possibilidade do médico reparar, ou não, o dano sofrido pelo paciente que não chegou ao resultado desejado. Pois há casos em que o médico mesmo agindo com intuito de salvar vidas, acaba cometendo condutas dolosas ou culposas, no qual deva ser responsabilizado. Pois a atividade médica é cercada de riscos causadores de danos, mesmo que essa não seja a intensão o profissional, em alguns casos danos irreparáveis ao paciente.
No ordenamento jurídico brasileiro, é adotada a teoria da responsabilidade civil subjetiva ao médico, onde sempre há a necessidade de apuração de culpa do mesmo. Portanto o médico só terá obrigação de indenizar se restar comprovado que agiu com imprudência, negligência ou imperícia, e que sua ação ou omissão teve nexo de causalidade com o dano. Cabendo a vítima provar o dolo ou a culpa do médico.
Como menciona o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Portanto ficará obrigado a reparar o dano, aquele que agir dolosamente ou culposamente causando dano a outrem.
E o artigo 951 complementa dizendo que: “O disposto nos arts. 948,949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”. São os casos de diagnósticos falsos, cirurgias desnecessárias, negligência pós-operatória, omissão de informação necessária ao doente e atestado falso.
Por outro lado, há a teoria da responsabilidade civil objetiva (teoria do risco), onde não se discute a culpa. O responsável pelo dano tem o dever de reparar só em casos específicos em lei, ou