RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO
UNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFOR
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – CCJ
Curso de Direito
PROJETO DE PESQUISA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO
Aluno
Matrícula:
Orientador:
Fortaleza – CE
Abril, 2009
O profissional da Medicina era considerado um agente isento de qualquer responsabilidade por seus erros. A glorificação pelo ato de curar ou de salvar vidas elevava o médico a uma condição de alto respeito e distância por parte de seus pacientes.
Porém, esta situação de aparente imunidade conheceu o seu fim há alguns anos. Diante da desmistificação da Medicina, do fácil acesso às informações médicas, da massificação do ensino e do livre acesso do cidadão à Justiça, o médico deixou de ser uma figura envolta na película da sabedoria e da arte de curar, para tornar-se um prestador de serviços que deve arcar com as penalidades de seus erros e omissões.
Espera-se que o médico tenha uma conduta correta, ou seja, prudente, diligente e cuidadosa, sendo utilizados todos os recursos da Medicina com a finalidade de obter a cura para seu paciente. Devendo o profissional ser verdadeiro com seu cliente acerca do que se passa com a sua saúde. O erro médico é, portanto, uma exceção, haja vista que os mais variados fatores influem direta ou indiretamente para que seja garantido o sucesso de seus atos.
O erro médico consiste numa falha deste profissional no exercício de sua profissão. É caracterizado pela presença de dano ao paciente, com nexo comprovado de causa e efeito. Esse mal resultado decorre de ação ou da omissão do médico, por inobservância de conduta técnica, estando o profissional no pleno exercício de suas faculdades mentais.
O Código de Hamurabi, elaborado na Antigüidade, foi a primeira legislação que dispôs sobre a prática médica, prevendo punições físicas aos médicos que cometessem erros na prática de sua profissão. Além deste, vários outros foram os dispositivos