RESPONSABILIDADE CIVIL REFERENTE AO ERRO MEDICO
Ao final do século passado e primórdios deste, o médico era visto como um profissional cujo título lhe garantia a onisciência, médico da família, amigo e conselheiro, figura de uma relação social que não admitia dúvida sobre a qualidade de seus serviços, e, menos ainda, a litigância sobre eles. O ato médico se resumia na relação entre uma confiança (a do cliente) e uma consciência (a do médico).
As circunstâncias hoje estão mudadas. As relações sociais massificaram-se, distanciando o médico do seu paciente. A própria denominação dos sujeitos da relação foi alterada, passando para usuário e prestador de serviços, tudo visto sob a ótica de uma sociedade de consumo, cada vez mais consciente de seus direitos, reais ou fictícios, e mais exigentes quanto aos resultados.
De outro lado, o fantástico desenvolvimento da ciência determinou o aumento dos recursos postos à disposição do profissional; com eles, cresceram as oportunidades de ação e, consequentemente, os riscos.No Brasil e no mundo as responsabilidades civis dos médicos no exercício da sua profissão tem sido motivo de grande preocupação, de modo que causar danos ou prejuízo ao paciente no exercício de sua profissão sejam eles materiais, morais ou estéticos, faz surgir para si a obrigação de reparar o dano.
A responsabilidade civil, resultante do erro médico é tema de grande importância devido ao fato de tratar da vida humana, bem jurídico tutelado pelo Estado. O médico, profissional que exerce atividade essencial de relevante interesse social, lida com a vida, o maior patrimônio do ser humano, sua vida, sua integridade física.
Logo, sabemos de que temos normas que nomeiam ao estado o dever de garantir os direitos sociais à população, pois somos amparados pela Constituição Federal.
1. RESPONSABILIDADE CIVIL NO BRASIL
O conceito de responsabilidade civil ainda não esta concretizado, pois é bastante debatido na atualidade. Mas algo pode ser afirmado com certeza, usando as palavras de Pontes