Responsabilidade civil por acidente automobilístico
Todo acidente automobilístico pode gerar danos na esfera patrimonial e pessoal, além das conseqüências penais e administrativas conforme a natureza do incidente. Na hipótese de existirem vítimas, o responsável poderá vir a ser condenado ao pagamento de indenização proporcional em favor de quem houver sofrido o dano, ou de seus sucessores.
Por acidente automobilístico compreende-se todo evento que gere dano, a partir da colisão entre veículos automotores e/ou entre veículos e pedestres, cujos conceitos podem ser encontrados no anexo I da Lei nº 9.503, de 23/09/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Legitimação ativa e passiva
Código Civil - Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
O direito de ajuizar ação de reparação é legítimo tanto para aqueles que sofrem o prejuízo decorrente do acidente, como eventualmente seus sucessores, caso do evento tenha advindo a morte da vítima.
A ação será contra o causador do dano, seu responsável legal (art. 932 do código civil) ou contra seu sucessor, caso aquele quem deveria responder diretamente morra antes de efetuar o pagamento indenizatório. Porém, os sucessores respondem apenas até o limite do valor recebido na herança.
Proporção e Pluralidade de Responsáveis
O pagamento da indenização deve atender ao binômio culpa/prejuízo, de modo que o responsável pelo dano não será condenado ao pagamento integral do prejuízo se este for extremamente elevado em face do grau de culpa observado no episódio.
Se mais de um indivíduo for considerado culpado pelo evento danoso, então ambos responderão solidariamente pelo fato, o que significa que o patrimônio de ambos poderá servir para adimplir a obrigação de indenizar. Se apenas um dos devedores arcar com a despesa, passará a ter direito de regresso contra o outro co-devedor. Cumpre ainda salientar que os responsáveis indiretos podem ser incluídos no rol de possíveis co-devedores.
Dano