responsabilidade civil pelos danos causados pela poluição
O crescimento populacional descontrolado e acelerado aliado ao desenvolvimento tecnológico industrial para atender as exigências de um mercado cada vez mais consumidor, proporcionaram um aumento da quantidade de resíduos produzidos em todo o mundo, quantidade esta tão elevada que impossibilita aos sistemas naturais a capacidade de depurar todos esses resíduos na velocidade necessária para se evitar tragédias de impacto ambiental. Como conseqüência, nosso planeta vem se tornando um enorme reservatório de resíduos das mais diversas naturezas, os quais são os maiores responsáveis pela poluição ambiental e acúmulo de macro e microrganismos transmissores e causadores de várias doenças para a população humana.
A classificação dos resíduos, conforme Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT estabelece: resíduos classe I – perigosos; resíduos classe II – não inertes; e resíduos classe III – inertes, como foi explicitado anteriormente; em que, resíduos classificados como perigosos exigem do próprio responsável pela sua criação o tratamento do lixo no local da produção. Por sua vez, os resíduos tidos como não inertes e inertes obrigam não só o Poder Público (responsável pela execução da política urbana, à luz do art. 182 da CF), mas também a própria coletividade na tarefa de cooperação. Partindo destas premissas, verificamos que o Município, a quem foi atribuída à responsabilidade pela coleta do lixo urbano (art. 30, inciso V, da Constituição Federal), não pode ser responsabilizado com exclusividade pela correta destinação dos resíduos sólidos produzidos, a qual deve ser dividida entre os cidadãos e os produtores.
Além disto, a responsabilidade é solidária entre aqueles que direta e indiretamente praticaram a conduta lesiva ao meio ambiente.
Os estabelecimentos geradores dos resíduos de serviços de saúde precisam ser licenciados conforme determina a Resolução Conama 358 de 2005, em harmonia com o