Responsabilidade civil pelo fato do produto
1 Uma breve passagem na evolução da Responsabilidade Civil
Toda manifestação da atividade humana traz em si o problema da responsabilidade. A palavra “responsabilidade" origina-se do latim, "re-spondere", que consiste na idéia de segurança ou garantia da restituição ou compensação. Diz-se, assim, que responsabilidade e todos os seus vocábulos cognatos exprimem idéia de equivalência de contra-prestação, de correspondência[1]. Sintetizando a conceituação desse instituto, MARIA HELENA DINIZ asseverou que: "poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)” [2]. A busca pela reparação, sempre existiu, pois em todas as épocas o dano foi contestado pelo lesado. Com o passar do tempo, a forma de combater foi sofrendo modificações de acordo com o pensamento do período em que ocorria o dano. Essa transformação culminou com a responsabilidade civil do agente causador do dano, que se encontra em contínua evolução almejando um direito mais legítimo e eficaz. É, portanto, o produto de uma acentuada evolução através dos tempos. Nos primórdios o ofendido reagia ao dano de maneira imediata e brutal, movido por puro instinto. Nesta época predominava o sistema da vingança privada[3], ou seja, ocorrendo uma agressão injusta contra a pessoa, a família ou o grupo social, a reação era espontânea e imediata, método primitivo e selvagem de retaliação, em que os homens faziam justiça pelas próprias mãos. Costuma-se dizer que foi a época da reparação do mal pelo mal. Neste período não predominava o Direito, mas sim, a vingança privada. Em tal fase a culpa sequer era cogitada, bastava o dano[4].