responsabilidade civil pela guarda dos animais
A Reabilitação para o Direito Penal é uma forma de ressocializar o individuo a sociedade sem futuros ônus, tendo em vista que o benefício é previsto após o cumprimento de seus “débitos” com a justiça e extinta sua obrigação penal, previsto assim na Lei n. 7,210 de 11-7-1984 da LEP, em seu art. 202, que diz, “cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestado ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei”.
Como o nome bem expressa, trata-se de sigilo de informações, uma vez que sendo para fins de instrução em processo pela prática de nova infração penal, os registros criminais serão utilizados. O que ocorre é a não divulgação desses dados, para que aquele que deseja reconstruir sua vida, deixando para traz o passado de crimes, possua o direito a ressocialização e a dignidade.
Pode-se dizer que a reabilitação é um beneficio jurídico criado com o intuito de restituir o condenado ao seu status quo antes, ou seja, para sua situação anterior à condenação, retirando de sua ficha de antecedentes criminais as anotações negativas nela posta.
Segundo Cezar Bitencourt, “trata-se de medida de política criminal que objetiva restaurar a dignidade pessoal e facilitar a reintegração do condenado à comunidade, que já deu mostras de sua aptidão para exercer livremente a sua cidadania”. Declara-se judicialmente que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, garantindo o sigilo dos registros sobre o processo. É também causa de suspensão condicional dos efeitos secundários específicos da condenação.
A Reabilitação tem previsão no código Penal desde seu art. 93. A Reabilitação encontra-se em desuso. Não tendo qualquer vantagem prática, na medida em que seu maior efeito é garantir o sigilo sobre a condenação, direito garantido pelo art. 202 da LEP, o