Responsabilidade Civil Objetiva
Se analisados detidamente os fatos narrados na inicial, verifica-se que a Autora imputa ao réu a falta do dever de cuidado do meio ambiente, com base no texto constitucional (ART 225 §3º), como também os danos causados diretamente a requerente, afirmando ato ilícito por se tratar de lesivo imputável bastando o nexo causal conforme o Princípio do Poluidor Pagador, presente na lei especial de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81 – ART 14). Ao dano direto, retoma-se o fato da proibição parcial da pesca e os seus desdobramentos.Dessa forma, caracteriza-se a responsabilidade civil objetiva ao réu.
Neste sentido, vê-se que apesar de serem reconhecidos o nexo causal e o dano direto, há implícito a excludente de responsabilidade civil objetiva, conforme estabelecido no Código Civil o artigo 393:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Ocorre que, o fato de ter ocasionado uma explosão no navio, está incluso em uma das principais características da força maior, sua inevitabilidade, mesmo que essa seja desconhecida. Ao passo que o caso fortuíto por sua vez caracteriza-se na imprevisibilidade que também se insere no caso, pois o navio estava apto na realização do transporte de produtos químicos, porém não teria como prever a explosão.
Tal assertiva encontra respaldo na jurisprudência pátria, emanada do Superior Tribunal de Justiça, em AgRg no AREsp 618848 / SP:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. RECONHECIMENTO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
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