DA PESSOA JURÍDICA
A pessoa jurídica apresenta muitas semelhanças com a pessoa natural; nascimento, personalidade, capacidade, domicilio e direito sucessório.
Todo ser humano é dotado de capacidade jurídica, porem individualmente não consegue realizar certos empreendimentos de grande porte.
Pessoa jurídica são entidades a que a lei empresta personalidade e com isso, passam a ter capacidade jurídica reconhecida. Pode ser composta de pessoas naturais ou de outras pessoas jurídicas.
REQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
A lei exige certos requisitos a serem obedecidos para que a pessoa jurídica esteja apta a agir com todas as suas prerrogativas. São três requisitos:
Vontade Humana Criadora: Em qualquer caso, a pessoa jurídica tem como ponto de nascimento a vontade criadora.
Observância das Determinações Legais: É por força da lei que aquela vontade se materializa definitivamente.
Finalidade Lícita: A atividade deve dirigir-se para um fim lícito, caso contrário, o ordenamento tem meios para extinguir sua personalidade.
Sociedades empresariais registram-se na Junta Comercial, os estatutos e os atos constitutivos das demais pessoas jurídicas de direito privado são registradas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
NATUREZA JURÍDICA
Em nosso ordenamento há duas correntes, as doutrinas da ficção e da realidade.
Doutrinas da Ficção: Os adeptos dessa teoria dizem que, a pessoa jurídica é uma criação artificial da lei e que só o homem (pessoa natural) pode ser titular de direitos e que os direitos são prerrogativas concedidas apenas ao homem nas relações com seus semelhantes. É uma ficção jurídica que existe apenas na inteligência dos juristas.
Doutrinas da Realidade: Considera as pessoas jurídicas como realidade social e dividem-se em:
Teoria da Realidade Objetiva: Ver pessoas jurídicas como organismos sociais com existência e vontade própria a fim de realizar certos fins humanos.
Teoria da Realidade Técnica: Essa teoria é meio termo entre a